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Estatutos

PRIMEIRO CAPÍTULO

NOME E REGIME LEGALeu
Artigo 1.-Sob o nome de Associação Espanhola de Cirurgiões da Mama, constitui-se uma Associação sem fins lucrativos, aproveitando o disposto na Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, que regula o Direito de Associação e na Lei 7/2007, de 22 de junho, das Associações Euskadi, aprovado pelo Parlamento Basco, de acordo com o disposto nos artigos 9 e 10.13 do Estatuto de Autonomia do País Basco.

A referida Associação reger-se-á pelos preceitos das referidas Leis das Associações, pelos presentes Estatutos na medida em que não contrariem a Lei, pelos acordos validamente adotados pelos seus órgãos sociais, desde que não contrários à Lei e/ou os Estatutos, e pelas disposições regulamentares aprovadas pelo Governo Basco, que terão caráter supletivo.

FINS PROPOSTOS
Artigo 2.-Os fins desta Associação são:

 

  1. Disseminar conhecimento sobre tratamentos de câncer de mama

  2. Aproveite as sinergias geradas pela colaboração de vários médicos especialistas para alcançar melhores resultados no tratamento cirúrgico do câncer de mama.

  3. Promover pesquisas na área de tratamento cirúrgico do câncer de mama.

  4. Divulgar o direito da mulher com câncer de mama de terminar o tratamento sem alterar a imagem corporal.

  5. Formar as novas gerações de cirurgiões nos problemas específicos do tratamento cirúrgico da mama.

  6. Divulgar nosso trabalho junto à sociedade para conscientizar a população sobre o problema das mulheres que veem sua imagem alterada por deformidades nas mamas em decorrência de cirurgias.

  7. Efectuar os esforços oportunos para que a actividade de cirurgia mamária seja enquadrada numa Área de Formação Específica pelo Ministério da Educação.

  8. Defender a liberdade de exercício profissional dos cirurgiões associados.

  9. Atuar como interlocutor válido perante entidades e particulares, na defesa dos interesses dos cirurgiões associados.

  10. Facilitar a comunicação e o acesso às fontes de informação no âmbito dos associados.

  11. Representar os seus associados em assuntos e assuntos de natureza profissional.

  12. Organizar atividades para aumentar a qualificação profissional dos associados.

  13. Promover e incentivar encontros com profissionais, associações ou outras organizações de todas as áreas, em cumprimento dos demais objetivos da Associação.

  14. Arrecadar fundos para realizar essas tarefas.

 

Para atingir esses objetivos, as seguintes atividades serão realizadas, antes do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos:

  1. Conferência sobre o tratamento de doenças da mama

  2. Palestras e Debates

  3. Encontros

  4. conferências

  5. Publicações

  6. campanhas de sensibilização

  7. Cursos de formação

  8. e todos aqueles que contribuem para a consecução dos fins da associação.

 

Sem prejuízo das atividades descritas no número anterior, a Associação, para a prossecução dos seus fins, pode:

  1. Desenvolver atividades econômicas de todos os tipos, visando atingir seus objetivos ou angariar recursos para tal fim.

  2. Adquirir e possuir bens de toda espécie e a qualquer título, bem como celebrar atos e contratos de toda espécie.

  3. Praticar todos os tipos de ações de acordo com as Leis ou seus Estatutos.

 

LOCAL DE TRABALHO


Artigo 3.-A sede principal desta Associação estará localizada em Tolosa, na Clínica de la Asunción, Izaskun sobe sem número, Serviço de Cirurgia Geral.

A Associação poderá ter outras instalações quando acordado pela Assembleia Geral.

 

ÂMBITO TERRITORIAL


Artigo 4.-O âmbito territorial em que desempenhará principalmente as suas funções é a Comunidade Autónoma do País Basco e as atividades para a consecução dos seus fins em toda a Espanha.

 

DURAÇÃO E CARÁTER DEMOCRÁTICO
 

Artigo 5.-A Associação é constituída em caráter permanente, e somente se dissolverá por acordo da Assembléia Geral Extraordinária de acordo com o disposto no Capítulo VI ou por qualquer das causas previstas nas Leis.

A organização interna e o funcionamento da Associação devem ser democráticos, no pleno respeito pelo pluralismo. Serão nulos os pactos, disposições estatutárias e acordos que ignorem qualquer dos aspectos do direito fundamental de associação.

CAPÍTULO DOIS

ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E DE ADMINISTRAÇÃO
 

Artigo 6.-O governo e a administração da Associação estarão a cargo dos seguintes órgãos colegiados:

A Assembleia Geral dos Associados, como órgão supremo.
O Conselho de Administração, como órgão colegiado de gestão permanente.


A ASSEMBLEIA GERAL
 

Artigo 7.-A Assembleia Geral, composta por todos os membros, é o órgão de expressão da sua vontade.

São competências da Assembleia Geral:

a) Aprovar o plano geral de ação da associação.
b) O exame e aprovação das contas anuais e do orçamento do exercício seguinte.
c) Aprovar a gestão do Conselho de Administração.
d) A alteração dos estatutos.
e) A dissolução da associação.
f) A eleição e destituição do presidente, do secretário, do tesoureiro e, se os houver, dos demais membros do órgão colegiado, bem como a sua fiscalização e fiscalização.
g) Os atos de federação e confederação com outras associações, ou a desistência de alguma delas.
h) A aprovação da alienação ou alienação de bens imóveis.
i) O acordo de remuneração dos membros dos órgãos sociais, se aplicável.
j) Fixar honorários ordinários ou extraordinários, podendo esta competência ser delegada pela Assembleia Geral no órgão social por acordo expresso.
k) A celebração do acordo definitivo de separação dos associados.
l) Qualquer outra competência não atribuída a outro órgão social.

Artigo 8.-A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 9.-A Assembleia Geral deve reunir-se em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, no primeiro trimestre, para aprovar os Acordos previstos no artigo 7º-a), b) ec).

Artigo 10.-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando assim for acordado pelo Conselho de Administração, quer por iniciativa própria, quer porque 30% dos associados o solicitem, indicando as razões e finalidade da reunião e, em qualquer caso, para conhecer e decidir sobre os seguintes assuntos:

a) Modificações Estatutárias.
b) Dissolução da Associação.

 

Artigo 11.-As convocações das Assembleias Gerais serão feitas por escrito, indicando o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem do dia com expressão específica dos assuntos a serem tratados. Deve haver, no mínimo, quinze dias entre a convocação e o dia marcado para a realização da Assembleia em primeira convocação, podendo também ser indicada a data e hora em que a Assembleia se reunirá em segunda convocação, se necessário, sem que um e outro possam mediar um período de menos de meia hora.

As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão validamente constituídas em primeira convocação, com a presença de um terço dos associados com direito a voto, e em segunda convocação qualquer que seja o número de associados com direito a voto.

 

Artigo 12.-Os acordos da Assembleia Geral serão adoptados por maioria simples dos presentes ou representados, quando os votos afirmativos superem os negativos. No entanto, os seguintes acordos carecerão de maioria qualificada dos presentes ou representados, a qual resultará quando os votos afirmativos ultrapassarem metade dos validamente expressos:

a) A dissolução da associação.
b) A alteração dos estatutos.
c) A alienação ou alienação de bens.
d) A remuneração dos membros do órgão de representação.

Artigo 13.-Os sócios poderão conceder a sua representação, para efeitos de participação nas Assembleias Gerais, a qualquer outro sócio. Tal representação será concedida por escrito, devendo estar na posse do Secretário da Assembleia, pelo menos 1 hora antes da realização da sessão. Os associados residentes em cidades diferentes daquela em que a Associação tem sua sede poderão enviar pelo correio o documento que comprove a representação.

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 

Artigo 14.-A Direcção é o órgão representativo que gere e representa os interesses da associação, de acordo com as disposições e directivas da Assembleia Geral. Somente associados podem fazer parte do órgão representativo.

O Conselho de Administração será composto por:

  • Presidente

  • 1º vice-presidente

  • 2º vice-presidente

  • secretário

  • Tesoureiro

  • 4 vogais


Devem reunir-se pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário para o bom desenvolvimento das atividades sociais.

 

Artigo 15.-A falta de comparecimento às reuniões indicadas, dos membros do Conselho de Administração, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas sem justa causa, acarretará a extinção do respectivo cargo.

 

Artigo 16.-Os cargos que compõem o Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral e terão a duração de 4 anos, salvo revogação expressa da Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

 

Artigo 17.-Para pertencer ao Conselho de Administração são requisitos essenciais:

a) Ser maior de idade, estar no pleno gozo dos direitos civis e não estar sujeito aos motivos de incompatibilidade previstos na legislação em vigor.
b) Ser nomeado na forma prevista nos Estatutos.
c) Ser membro da Entidade.

Artigo 18.- O cargo de membro do Conselho de Administração será assumido quando, uma vez nomeados pela Assembléia Geral, forem aceitos ou empossados.

 

A Assembleia Geral poderá estabelecer, se for caso disso, o pagamento de ajudas de custo e despesas dos membros do Conselho de Administração.

 

Artigo 19.-Os membros do Conselho de Administração cessarão nos seguintes casos:

a) Término do mandato.
b) Renúncia.
c) Cessação da qualidade de membro, ou incursão por invalidez.
d) Revogação acordada pela Assembleia Geral em aplicação do disposto no artigo 16.º destes Estatutos.
e) Morte.

 

Ocorrendo a cessação pelo motivo previsto na alínea a), os membros do Conselho de Administração continuarão em funções até à realização da primeira Assembleia Geral, que procederá à eleição dos novos cargos.

 

Nos casos b), c), d) e e), o próprio Conselho de Administração preencherá a vaga por nomeação provisória, a qual será submetida à Assembleia Geral para ratificação ou revogação, procedendo-se, neste último caso, à respectiva designação.

Todas as alterações na composição deste órgão serão comunicadas ao Registo de Associações.

 

Artigo 20.-As funções do Conselho de Administração são:

a) Dirigir a gestão ordinária da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral e sob a sua tutela.
b) Programar as atividades a serem desenvolvidas pela Associação.
c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento anual de despesas e receitas, bem como a prestação de contas do exercício anterior.
d) Elaborar a Ordem do Dia das reuniões da Assembleia Geral, bem como acordar a convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.
e) Atender as propostas ou sugestões apresentadas pelos sócios, adotando as providências necessárias a esse respeito.
f) Interpretar os preceitos contidos nestes Estatutos e colmatar as suas lacunas, submetendo-se sempre ao regime jurídico das associações em vigor.
g) Exercer os poderes conferidos pela Assembleia Geral por acordo expresso, desde que não sejam da sua competência exclusiva.

 

Artigo 21.-O Conselho de Administração reunirá as suas sessões tantas vezes quantas as determinar pela Presidência, quer por iniciativa própria, quer a pedido de algum dos seus componentes. Será presidido pelo Presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente, se houver, e na ausência de ambos, pelo membro mais antigo do Conselho.

 

Para que os acordos do Conselho sejam válidos, eles devem ser adotados por maioria de votos dos presentes, sendo necessária a presença de metade dos membros. Em caso de empate, o voto do Presidente será de qualidade.

 

Das sessões, o Secretário lavrará atas que serão transcritas no livro correspondente.

CORPOS PESSOAIS ÚNICOS


Presidente


Artigo 22.-O Presidente da Associação assume a representação legal da mesma, e executará os acordos aprovados pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral, cuja presidência exercerá respetivamente.

 

Artigo 23.-Os seguintes poderes correspondem ao Presidente:

a) Convocar e suspender as sessões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, dirigir as deliberações de uns e de outros e deliberar com voto de qualidade em caso de empate.
b) Propor ao Conselho de Administração o plano de atividades da Associação, promovendo e dirigindo as suas tarefas.
c) Ordenar pagamentos validamente acordados.
d) Resolver os assuntos urgentes que surjam, dando conhecimento ao Conselho de Administração na primeira reunião que realizar.
e) Exercer os poderes conferidos pela Assembleia Geral por acordo expresso, salvo se forem da sua competência exclusiva.

 

vice-presidente


Artigo 24.-O 1º Vice-Presidente assumirá as funções de auxiliar o Presidente e substituí-lo nos casos de impedimento temporário para o exercício do cargo. Da mesma forma, responderão por todos os poderes que lhe forem delegados, expressamente, pela Presidência.


O 2º Vice-Presidente os assumirá em caso de impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente.

 

secretário


Artigo 25.-Ao Secretário caberá especificamente a recepção e tramitação dos pedidos de admissão, guarda do arquivo e do Livro de Registro de Sócios, zelando pela guarda e lavratura do Livro de Atas.

Igualmente, velará pelo cumprimento das disposições legais em vigor relativas às Associações, guardando a documentação oficial da Entidade, certificando o conteúdo dos Livros e dossiers sociais, e efetuando as comunicações obrigatórias relativas à nomeação de Direções dirigidas à autoridade competente. e mudanças de sede social.

 

tesoureiro


Artigo 26.-O Tesoureiro anunciará as receitas e pagamentos efetuados, formalizará o orçamento anual de receitas e despesas, bem como as contas do exercício anterior, que deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração para que este, por sua vez, as apresente para aprovação da Assembleia Geral.

TERCEIRO CAPÍTULO

DOS PARCEIROS: EXIGÊNCIATOS E PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO E AULAS


Artigo 27.-Podem ser membros da Associação aqueles que assim o desejarem e reúnam as seguintes condições:

 

  • Ser maior de idade e não estar sujeito a qualquer condição legal para o exercício do seu direito, nem ter a sua capacidade limitada por força de resolução judicial firme.

  • Ter uma dedicação profissional voltada para a cirurgia de mama.

  • Ter um currículo profissional que o conselho de admissão considere suficiente para pertencer à associação.

 

Artigo 28.-Os que quiserem pertencer à Associação, deverão requerê-lo por escrito, avalizado por dois sócios e dirigido ao Presidente, que notificará o Conselho de Administração, que decidirá sobre a admissão ou não admissão, cabendo recurso perante a Assembleia Geral Conjunto.

 

DIREITOS E DEVERES DOS PARCEIROS


Artigo 29.-Toda pessoa associada tem direito a:

1) Impugnar os acordos e actos contrários à Lei das Associações ou aos Estatutos, no prazo de quarenta dias de calendário, contados a partir daquele em que o autor conheceu, ou teve oportunidade de conhecer, o conteúdo do acordo impugnado.
2) Ser informado sobre a composição dos órgãos sociais e representativos da associação, das suas contas e do desenvolvimento da sua atividade.
3) Conhecer, a qualquer momento, a identidade dos restantes membros da Associação, as contas de proveitos e despesas, e o desenvolvimento da sua atividade, nos termos previstos no regulamento de proteção de dados pessoais.
4) Ser convocado para as assembleias gerais, assistir às mesmas e exercer o direito de palavra e voto nas assembleias gerais, podendo conferir, para o efeito, a sua representação a outros associados.
5) Participar, nos termos dos presentes Estatutos, nos órgãos de gestão da Associação, sendo eleitor e elegível para os mesmos.
6) Compor o cadastro de Sócios previsto na legislação vigente, fazendo uso do emblema da Associação, se houver.
7) Possuir cópia dos Estatutos e do Regimento Interno, se os houver, e apresentar requerimentos e reclamações aos órgãos sociais.
8) Participar de eventos sociais coletivos, e usufruir dos elementos destinados ao uso comum dos associados (espaços sociais, bibliotecas, etc.).
9) Ser ouvidos por escrito, previamente à adoção de medidas disciplinares, e informados sobre as causas que as motivam, as quais só podem assentar no incumprimento dos seus deveres de sócios.
10) Cancele a inscrição a qualquer momento, sem prejuízo dos compromissos pendentes de cumprimento.

 

Artigo 30.-São deveres dos sócios:

a) Partilhar os fins da associação e colaborar na sua concretização.
b) Pagar as quotas, contribuições e outras contribuições que, nos termos dos estatutos, correspondam a cada sócio.
c) Cumprir as restantes obrigações decorrentes dos estatutos.
d) Cumprir e cumprir os acordos validamente aprovados pelos órgãos sociais da associação.

 

PERDA DO STATUS DE MEMBRO
 

Artigo 31.-A filiação será perdida nos seguintes casos:

1. Por falecimento ou dissolução de pessoas jurídicas (se houver).
2. Pela separação voluntária.
3. Por separação por sanção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: violação grave, reiterada e deliberada dos deveres decorrentes dos presentes Estatutos, ou dos acordos validamente aprovados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.

 

REGIME DE SANÇÕES


Artigo 32.-Os Associados podem ser penalizados pelo Conselho de Administração por infringir repetidamente os Estatutos, ou os acordos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.

As sanções podem ir desde a suspensão de direitos, de 15 dias a um mês, até à separação definitiva, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Para tanto, a Presidência poderá acordar a abertura de inquérito para esclarecer as condutas passíveis de punição. As ações serão realizadas pela Secretaria, como órgão instrucional, que proporá ao Conselho de Administração a adoção das providências cabíveis.

A imposição de sanções caberá ao Conselho de Administração, sem a participação do Secretário (por ser órgão de instrução), devendo ser precedida de audição do interessado. Do referido acordo, que será sempre fundamentado, cabe recurso perante a Assembleia Geral.

Artigo 33.-No caso de um associado incorrer em alegada causa de afastamento da associação, por violação grave, reiterada e deliberada dos deveres decorrentes dos presentes Estatutos, ou dos acordos validamente aprovados pela Assembleia Geral ou Diretiva da Direcção; A Presidência poderá ordenar à Secretaria a realização de certos trâmites preliminares, a fim de obter as informações cabíveis, em face das quais poderá ordenar o arquivamento do processo ou abrir processo sancionador de separação.

Artigo 34.-Se for instaurado processo de separação sancionatória, o Secretário, após apuração dos fatos, enviará ao interessado ofício em que serão reveladas as acusações contra ele formuladas, às quais poderá responder alegando em sua defesa o que julgar cabível no prazo de quinze dias, findos os quais, em qualquer caso, esta matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira reunião do Conselho de Administração, que deliberará no que for conveniente, sem o voto do Secretário, que tiver atuado como instrutor do expediente.


O acordo de separação será notificado ao interessado, informando-o de que, contra ele, poderá interpor recurso para a primeira Assembleia Geral Extraordinária que se realizar, a qual, se não for convocada no prazo de três meses, deverá ser convocada exclusivamente para tal propósitos.

 

Entretanto, o Conselho de Administração poderá acordar que o arguido seja suspenso dos seus direitos de membro e, caso faça parte do Conselho de Administração, deverá decretar a suspensão do exercício do cargo.

 

Caso o processo de separação seja submetido à Assembleia Geral, o Secretário redigirá uma súmula do mesmo, para que a Direcção informe a Assembleia Geral sobre o documento apresentado pelo arguido, e comunique devidamente os factos de forma a que a Assembléia pode adotar a resolução correspondente.

 

Artigo 35.-O acordo de separação, que será sempre motivado, deve ser comunicado ao interessado, podendo este recorrer para os Tribunais no exercício do direito que lhe corresponda, quando o entender contrário à Lei ou aos Estatutos.

 

Artigo 36.-Ao comunicar a um sócio a sua separação da Associação, quer voluntariamente, quer em consequência de uma sanção, este será obrigado a cumprir as obrigações que dela tenham pendentes, se for o caso.

CAPÍTULO QUATRO

SISTEMA DE PATRIMÔNIO E ORÇAMENTO FUNDACIONALARIANO
 

Artigo 37.-O património inicial da Associação é de 1.000 euros.

 

Artigo 38.-Os recursos económicos disponibilizados pela Associação para o desenvolvimento das atividades sociais serão os seguintes:

a) Taxas de inscrição.
b) As prestações periódicas acordadas.
c) Os produtos dos bens e direitos que lhe correspondam, bem como as ajudas, subsídios, legados e doações que legalmente possa receber.
d) Os rendimentos obtidos pela Associação através de atividades lícitas acordadas pela Direcção, sempre dentro dos fins estatutários.

 

O exercício associativo e financeiro será anual e o seu encerramento terá lugar no dia 30 de dezembro de cada ano.

 

Os benefícios auferidos pela associação, derivados do exercício de atividades económicas, incluindo a prestação de serviços, devem ser utilizados exclusivamente para a prossecução dos seus fins, sem em caso algum permitir a sua distribuição entre os associados ou entre os respetivos cônjuges ou pessoas que vivam com eles, com aqueles que tenham relação afetiva semelhante, nem entre seus parentes, nem sua cessão gratuita a pessoas físicas ou jurídicas com interesse lucrativo.

CAPÍTULO CINCO

DA MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTOS
 

Artigo 39.-A alteração dos Estatutos terá de ser acordada em Assembleia Geral extraordinária de sócios convocada especificamente para o efeito. O Conselho de Administração designará um Comitê composto por três membros, para elaborar o projeto de modificação, seguindo as orientações por ele dadas, o qual fixará o prazo em que o referido projeto deverá ser concluído.

 

Artigo 40.-Elaborado o projeto de modificação no prazo indicado, o Presidente o incluirá na Ordem do Dia do primeiro Conselho de Administração a ser realizado, que o aprovará ou, se for o caso, o devolverá à Apresentação para novo estudo.

 

Caso seja aprovada, o Conselho de Administração acordará em incluí-la na Ordem do Dia da próxima Assembléia Geral a ser realizada, ou acordará em convocá-la para tais fins.

 

Artigo 41.-A convocação da Assembleia será acompanhada do texto da modificação dos Estatutos, para que os associados possam dirigir à Secretaria as alterações que considerem oportunas, das quais a Assembleia Geral será informada, desde que em posse de a Secretaria oito dias antes da realização da sessão.

As emendas poderão ser formuladas individual ou coletivamente, serão feitas por escrito e conterão a alternativa de outro texto. Depois de votadas as alterações, a Assembleia Geral aprovará o Acordo de Modificação Estatutária, que só produzirá efeitos perante terceiros depois de registado no Registo Geral de Associações.

CAPÍTULO SEXTO

DA DISSOLUÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E APLICENÇA DE ATIVOS SOCIAIS
 

Artigo 42.-A Associação será dissolvida:

  • Pela vontade dos sócios, expressa em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.

  • Cumprimento do prazo ou condição estabelecida nos estatutos.

  • Absorção ou fusão com outras associações.

  • A inexistência do número mínimo de associados legalmente estabelecido.

  • Por sentença judicial transitada em julgado que se convencione a dissolução.

  • A impossibilidade de cumprir os fins sociais

 

Artigo 43.-Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral Extraordinária que deliberar sobre a dissolução nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por 5 membros do Conselho de Administração, que se encarregará dos fundos existentes.

Satisfeitas as obrigações sociais para com os sócios e para com terceiros, os restantes bens sociais, caso existam, serão entregues a uma entidade sem fins lucrativos ou para fins não lucrativos.

CAPÍTULO SETE

DA DISSOLUÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E APLICENÇA DE ATIVOS SOCIAIS
 

Artigo 44.-A Associação será dissolvida:

  • Pela vontade dos sócios, expressa em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.

  • Cumprimento do prazo ou condição estabelecida nos estatutos.

  • Absorção ou fusão com outras associações.

  • A inexistência do número mínimo de associados legalmente estabelecido.

  • Por sentença judicial transitada em julgado que se convencione a dissolução.

  • A impossibilidade de cumprir os fins sociais

 

Artigo 45.-Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral Extraordinária que deliberar sobre a dissolução nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por 5 membros provenientes do Conselho de Administração, que se encarregará dos fundos existentes.

Satisfeitas as obrigações sociais para com os sócios e para com terceiros, os restantes bens sociais, caso existam, serão entregues a uma entidade sem fins lucrativos ou para fins não lucrativos.

PROVISÕES​

 

DISPOSIÇÃOTRANSITÓRIA
Os membros do Conselho de Administração que constem do Acto Constitutivo designados provisoriamente, devem submeter a sua designação à primeira Assembleia Geral a realizar.

DISPOSIÇÃO FINAL
A Assembleia Geral poderá aprovar um Regulamento do Regime Interno, como desenvolvimento destes Estatutos, o qual não alterará, em caso algum, as prescrições neles contidas.

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